Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020)
Órgão julgador: TURMA, julgado em 17/09/1996, DJ de 29/10/1996, p. 41.656).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7000524 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000024-26.2021.8.24.0013/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Erê, o pleito formulado na ação de tutela cautelar de urgência para produção antecipada de prova proposta por D. R. e V. I. D. R. em face de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA, SIMIONI COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. e TURIM CAMPO ERE INSUMOS LTDA foi julgado procedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 172, DOC1), em cujo dispositivo constou o seguinte:
(TJSC; Processo nº 5000024-26.2021.8.24.0013; Recurso: embargos; Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020); Órgão julgador: TURMA, julgado em 17/09/1996, DJ de 29/10/1996, p. 41.656).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7000524 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000024-26.2021.8.24.0013/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
RELATÓRIO
Na origem, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Erê, o pleito formulado na ação de tutela cautelar de urgência para produção antecipada de prova proposta por D. R. e V. I. D. R. em face de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA, SIMIONI COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. e TURIM CAMPO ERE INSUMOS LTDA foi julgado procedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 172, DOC1), em cujo dispositivo constou o seguinte:
3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, HOMOLOGO a prova produzida nos autos.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, consoante fundamentação já delineada.
Expeça-se alvará dos valores remanescentes, referentes ao pagamento do expert.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e observado o artigo 383 do Código de Processo Civil, arquive-se.
Opostos embargos de declaração pela requerida DU PONT DO BRASIL S.A. (“Corteva”), estes foram desprovidos (evento 189, DOC1).
Irresignada, a requerida CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA interpôs recurso de apelação (evento 206, DOC1). Preliminarmente, impugnou a validade da sentença com fundamento na violação ao devido processo legal, alegando que o juízo de origem não apreciou as alegações de nulidade do laudo pericial, o que configura omissão relevante e afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC. No mérito, sustentou que o laudo pericial é imprestável por conter diversas inconsistências, extrapolações da função pericial, ausência de fundamentação técnica, opiniões pessoais do perito, omissões relevantes quanto às condições climáticas (estiagem e excesso de chuvas), e comparações inadequadas entre híbridos de milho com características distintas. Alegou que o perito não acompanhou o desenvolvimento da lavoura, não respondeu adequadamente aos quesitos formulados, e baseou suas conclusões em dados subjetivos e suposições. Argumentou, ainda, que a baixa produtividade da lavoura dos apelados decorreu de fatores externos e da imperícia dos próprios agricultores, não sendo possível atribuir o resultado à qualidade das sementes fornecidas pela apelante.
Ao final, pediu a reforma da sentença recorrida, com a declaração de nulidade da prova pericial, ou, subsidiariamente, a designação de audiência para oitiva do perito.
Os apelados apresentaram contrarrazões, nas quais pugnaram pela manutenção da sentença proferida na origem (evento 213, DOC1).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o breve relato.
VOTO
Admissibilidade
No exercício da admissibilidade, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminares
A alegação de nulidade da sentença, fundada na suposta violação ao devido processo legal, sob o argumento de que o juízo de origem deixou de apreciar as nulidades apontadas no laudo pericial, apresenta-se intrinsecamente relacionada ao mérito do recurso, que versa justamente sobre a validade da prova técnica produzida. Por essa razão, passo à análise conjunta da preliminar e do mérito.
Mérito
No mérito, o recurso não merece provimento.
In casu, a controvérsia se subsome na necessidade de produção antecipada de prova pericial para verificar se o híbrido de milho P2719, comercializado pelas empresas requeridas, apresenta vícios que tenham causado falhas no desenvolvimento da lavoura dos autores, como má formação das espigas, morte precoce das plantas e perda significativa de produtividade, apesar da alegação de manejo adequado.
Os autores alegam que houve prejuízo relevante na safra 2020/2021, especialmente nos 74 hectares cultivados com o híbrido P2719 da marca Pioneer, e que tal prejuízo decorre de defeitos na semente. Já as rés sustentam que os danos decorrem de fatores externos, como estiagem, excesso de chuvas e manejo inadequado, e que não há vício no produto.
A presente ação é de natureza cautelar e tem como objetivo exclusivo a produção da prova pericial, sem julgamento de mérito quanto à responsabilidade civil. A controvérsia, portanto, gira em torno da confiabilidade, validade e utilidade do laudo pericial produzido, que será eventualmente utilizado em futura ação principal.
Quanto ao andamento do processo na origem, colho o relatório da sentença (evento 172, DOC1) para ilustrar que todas as partes foram devidamente intimadas para apresentar quesitos e se manifestarem acerca do laudo pericial (evento 95, DOC1):
(...)
No ev. 7 a produção antecipada da prova pericial foi deferida.
A parte autora apresentou alguns quesitos no bojo da petição inicial.
No ev. 18 pugnou pela urgência na efetivação da perícia e trouxe quesitos para substituir os inicialmente apresentados.
Pelo despacho do ev. 44, foi autorizada a realização da prova antes da apresentação de quesitos pelos réus. Além disso, determinado que o perito "guarde amostras e/ou documente de modo mais detalhado possível a diligência presencial, para possibilitar respostas aos quesitos futuros das partes requeridas.".
A ré DU PONT DO BRASIL S.A apresentou quesitos no ev. 60.
A ré COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA, no ev. 61, formulou quesitos.
A ré TURIM CAMPO ERE INSUMOS LTDA apresentou quesitos no ev. 67.
No ev. 70 o perito informou que na data designada para a realização do estudo (22.01.2021) não considerou prudente efetuar a "estimativa de produtividade das lavouras através do método de amostragem" em razão das condições climáticas não estarem adequadas para a colheita. Além disso, informou que alguns quesitos formulados pelas partes se referiam ao manejo e produtos utilizados no decorrer do desenvolvimento do híbrido P2719 e solicitou (caso o juízo entedesse pertinente) a apresentação de dados a respeito em razão de não ter acompanhado todo este período.
A ré SIMIONI COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA formulou quesitos no ev. 72.
Pelo despacho do ev. 78 as partes foram instadas a se manifestarem sobre o quanto dito pelo perito no ev. 70, bem ainda para apresentarem os dados/informações que por ele foram solicitados.
No ev. 87 a ré DU PONT DO BRASIL S.A teceu considerações sobre as peculiaridades das sementes de milho, circunstâncias desfavoráveis na regiao dos autores (estiagem, aumento de temperatura, enfezamento pela cigarrinha-do-milho). Pugnou, ao final: pela intimação dos autores para apresentarem os documentos requeridos pelo perito; pela juntada dos laudos de germinação; pela resposta de outros quesitos.
A ré COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA, no ev. 88, requereu a juntada dos laudos de germinação e informou que "Quanto às respostas aos itens 3, 4 e 13, dos quesitos elaborados pela Cooperalfa, ela entende que os mesmos terão de ser respondidos pelos autores, tendo em vista que foram eles que fizeram o manejo das áreas e acompanharam todo o processo do plantio até a colheita.".
Os autores, pela petição do ev. 89, juntaram documentos e pugnaram pela resposta dos quesitos formulados.
No ev. 93, a ré SIMIONI COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA manifestou-se sobre a petição do ev. 70 e apresentou laudo de seu assistente técnico.
O laudo pericial aportou no ev. 95 e conteve a informação de que o estudo foi elaborado em duas datas: 22.01.2021(vistoria das lavouras, levantamento fotográfico e contagem de plantas) e 05.02.2021 (colheita de parte das lavouras e estimativa de produção).
Ainda, no ev. 97, o perito juntou "o Laudo do Laboratório Agronômica".
Alvará de R$ 5.600,00 relativo aos honorários periciais no ev. 105.
A ré DU PONT DO BRASIL S.A, no ev. 111, apresentou sua manifestação ao laudo elaborado. Aduziu que o perito concluiu que a baixa produtividade da lavoura se deve à alta incidência da cigarrinha do milho e que os autores utilizaram o defensivo agrícola contra a praga fora da recomendação, o que sacramenta que o híbrido não possui defeito algum. Contudo, sobre a afirmação do perito a respeito dos híbridos AGROESTE 1757 e 1666, disse que o expert incorreu em contradição, já que ele próprio "reconhece que a comparação entre sementes distintas é equivocada, na medida em que "mesmo em condições iguais cada híbrido interage de maneira única com o ambiente em que está inserido, sendo que as variáveis podem influenciar mais ou menos de acordo com as características do mesmo".". Mencionou, ainda, a respeito da estiagem e da atecnia do perito ao estipular que a produtividade dos autores ficou 60,24% abaixo se comparado à expectativa otimista de 200 sacas/ha, porque "não se pode comparar a presente safra com a passada, tendo em vista que nesta houve diversas circunstâncias climáticas e infestações de praga que, por óbvio, já impediriam que os Autores alcançassem a média obtida no ano precedente.". Requereu, ao final, fossem respondidos outros quesitos.
A ré TURIM CAMPO ERE INSUMOS LTDA, no ev. 112, apresentou a sua manifestação ao laudo informando que as conclusões do laudo não indicam a responsabilidade das rés, bem como impugnando a produção estimada porque o perito não acompanhou todas as fases da produção.
A ré COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA sustentou que "o laudo comprovou que o problema na lavoura não se deu exclusivamente pela cigarrinha, mas por outros problemas, que também são de exclusiva responsabilidade dos produtores.". Além disso, pugnou que o perito respondesse ao seguinte questionamento: "qual o percentual de danificação da área periciada pela peste fusarium spp, que ocasionou a podridão do colmo." (ev. 113).
Os autores, no ev. 114, apresentaram mais um quesito para ser respondido.
O despacho do ev. 117 consignou que a ré DU PONT DO BRASIL S.A formulou 24 perguntas no ev. 111, "situação esta que não se qualifica como mero pedido de esclarecimentos, mas sim como novos quesitos, o que desafia praticamente a elaboração de novo laudo pericial". Determinou, então, a intimação do perito para apresentar proposta de honorários complementares a serem custeados pela Du Pont.
A determinação do ev. 117 foi objeto dos embargos de declaração de ev. 140, opostos pela Du Pont, nos quais alegou que apenas 5 quesitos são novos, ao passo que os demais são quesitos que o perito teria deixado de responder.
Na decisão do ev. 142, a Du Pont foi intimada para indicar "quais dos quesitos de evs. 60 e 87 não foram respondidos e quais não teriam sido, a seu ver, respondidos com clareza, com a respectiva numeração. Deve ainda trazer, de modo separado, quais seriam os quesitos novos e juntar aos autos, em documentação apartada da petição, os dados pluviométricos.".
A manifestação da ré DU PONT DO BRASIL S.A aportou no ev. 151.
O despacho do ev. 153 determinou a intimação do perito para que preste os esclarecimentos solicitados no ev. 151.
O laudo complementar foi juntado no ev. 156.
A ré TURIM CAMPO ERE INSUMOS LTDA, sobre o laudo complementar, informou que inexiste qualquer responsabilidade das rés. Além disso, por cautela, "impugna o laudo no que estivem em confronto com as demais manifestações apresentadas nos autos.".
A ré DU PONT DO BRASIL S.A, no ev. 168, apontou questões que, a seu ver, seriam inconsistentes no laudo: (i) o enfoque da perícia está equivocado porque ocorreu a comparação com outros híbridos e as conclusões periciais são contraditórias; (ii) mesmo se desconsiderado que a comparação estaria fora do escopo da perícia, ela é tecnicamente inaceitável, porque, conforme as premissas utilizadas pelo perito, "deve-se ter a certeza de que os híbridos comparados tiveram o mesmo tratamento (práticas de manejo) e foram influenciados pelas mesmas condições ambientais.", porém o perito não acompanhou toda a lavoura; (iii) produtividade depende de inúmeras variáveis; (iv) perito concluiu que a principal causa de baixa na produtividade seria a cigarrinha do milho, mas minimizou a influência da "pior estiagem dos últimos 60 anos"; (v) o perito apresentou dados e informações subjetivas - suposição de que a produtividade deveria alcançar 200 sacas/ha e equívoco de utilizar tal dado porque o perito também afirma que "a média dos últimos 10 anos de produtividade na região da lavoura dos Autores é de R$ 159 sc/ha" -, o que torna a prova nula; (vi) perito supõe que foram aplicadas as corretas técnicas de manejo, tornando a prova imprestável; (vii) a seca teve papel importante na produtividade da lavoura, porque "perdurou pelos estágios vegetativos, no embonecamento e no enchimento de grãos"; (viii) ocorreu um excesso de chuvas durante a fase reprodutiva, o que também afeta a produtividade da lavoura; (ix) impossibilidade de comparar híbridos/sementes; (x) controle inadequado para a cigarrinha do milho. Por fim, pugnou pelo reconhecimento da "imprestabilidade da prova pericial produzida", ou caso se entenda pela prestabilidade da prova, "designada audiência para oitiva do il. Perito, nos termos do art. 477, §3º, do CPC, em razão das diversas inconsistências de dados e conclusões apresentadas no Laudo Pericial.".
No ev. 169, por sua vez, os autores informaram que a manifestação da ré Du Pont não passa de mero descontentamento com a forma em que a prova foi realizada. Ademais, que o laudo foi fundamentado e elaborado nos termos do CPC "não existindo motivo ou amparo legal para fundamentar o pedido da requerida pelo reconhecimento da imprestabilidade da prova.". Ao final, pediu para que, caso se entenda pela inutilização da prova, seja lhe ofertada nova vista aos autos e, caso contrário, seja a prova homologada.
Os demais réus não apresentaram qualquer manifestação a respeito da perícia complementar.
O CPC dispõe que "Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer".
Disso, entendo que o conjunto probatório é suficiente para a validação da prova produzida, sobretudo considerando que a fase instrutória se estendeu por aproximadamente 2 (dois) anos, tempo suficiente para que as partes pudessem destrinchar as provas, como pareceres dos profissionais contratados, ou assistentes técnicos para acompanhar a perícia, esclarecendo os pontos divergentes.
Nesse sentido, mudando o que deve ser mudado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO (NOTA PROMISSÓRIA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGADA/EXEQUENTE.
PRELIMINAR.
ALEGADO O CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROEMIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ELE É ANALISADO.
MÉRITO.
SUSTENTADA A HIGIDEZ DA DÍVIDA. INSUBSISTÊNCIA. EXECUÇÃO LASTREADA EM NOTA PROMISSÓRIA CUJA FALSIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA AO EMITENTE FOI RECONHECIDA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR PROFISSIONAL IMPARCIAL, DESIGNADO PELO JUÍZO, QUE DEIXOU DE SER DERRUÍDO. MERAS CONJECTURAS DA EMBARGADA INSUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA. EXECUÇÃO LASTREADA, PORTANTO, EM TÍTULO QUE NÃO PREENCHE REQUISITO ESSENCIAL. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE QUE OS EXECUTADOS, SUCESSORES DO SUPOSTO EMITENTE, TINHAM CONHECIMENTO DE QUE ESTE HAVIA CONTRAÍDO ALGUMA DÍVIDA JUNTO À EXEQUENTE. INEXISTENTE TÍTULO HÁBIL PARA INSTRUIR A EXECUÇÃO. EXTINÇÃO ACERTADA. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000450-39.2019.8.24.0003, do , rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2022)
No mais, quanto à alegação da apelante de que o laudo pericial é imprestável por conter diversas inconsistências, extrapolações da função pericial, ausência de fundamentação técnica, opiniões pessoais do perito, omissões relevantes quanto às condições climáticas (estiagem e excesso de chuvas), e comparações inadequadas entre híbridos de milho com características distintas, entendo que deveria ter sido precedida, ao menos, de arguição de impedimento e suspeição do perito, se fosse o caso, o que não ocorreu.
Como é cediço, de acordo com o art. 138 do CPC/1973, aplicam-se ao perito os motivos de impedimento e suspeição manejados contra o Magistrado (arts. 134 e 135 do CPC/1973), veja-se:
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
[...]
III - ao perito;
[...]
§ 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
§ 2o Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.
Assim, em leitura simultânea com o art. 304 do mesmo diploma legal, extrai-se que eventuais insurgências acerca da suspeição do perito deveriam ser arguidas por meio da competente exceção.
Ainda, eventual nulidade do laudo pericial deve ser suscitada e debatida no âmbito da própria ação principal, em que poderão ser discutidas em profundidade todas as questões relativas à controvérsia, inclusive com a interposição dos recursos processuais cabíveis, o que não se admite em sede de produção antecipada de prova (CPC/2015, art. 382, §§ 2º e 4º). Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ( CPC/2015, ARTS. 381 A 383). SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL ( CPC/2015, ART. 382, § 4º). MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PERÍCIA DEFERIDA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO INTERESSADO, MEDIANTE TELEFONEMA. CITAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE ( CPC/1973, ARTS. 804 E 811). INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NATUREZA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PELO INTERESSADO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO NO PROCEDIMENTO. MATÉRIA A SER ARGUIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.
2. Hipótese em que o ato judicial impugnado foi proferido em procedimento de produção antecipada de prova, quando já se encontrava regulado pelo Código de Processo Civil de 2015, no qual se vê que não cabe recurso algum ( CPC/2015, art. 382, § 4º) no procedimento.
3. "Para a produção antecipada de prova, deferida liminarmente (art. 804), não se exige prévia citação do requerido, pois a precedência na prática do ato decorre da própria natureza da liminar, e a citação posterior está prevista no artigo 811 do CPC" (REsp 94.579/BA, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/1996, DJ de 29/10/1996, p. 41.656).
4. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas" (REsp 1.191.622/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe de 08/11/2011).
5. Não obstante tratar-se de decisão judicial irrecorrível, ensejando excepcional hipótese de cabimento de mandado de segurança contra ato judicial, não há, no caso, teratologia ou manifesta ilegalidade. 6. Segurança denegada. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 61128 GO 2019/0174269-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020)
Com efeito, o procedimento especial de produção antecipada de provas, por sua natureza de cognição limitada, não admite a valoração do conteúdo probatório pelo juízo, restringindo-se à análise da regularidade formal da prova produzida.
Da sucumbência
Negado provimento ao recurso, deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem.
Dos honorários recursais
Incabível a condenação em honorários na espécie.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Incabível a fixação de honorários recursais.
assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7000524v13 e do código CRC 935b10f3.
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Documento:7000525 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000024-26.2021.8.24.0013/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. COGNIÇÃO LIMITADA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E IMPRESTABILIDADE DO LAUDO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CRÍTICAS À PROVA TÉCNICA DEVEM SER DEDUZIDAS NA AÇÃO PRINCIPAL. REGULARIDADE FORMAL DO TRABALHO PERICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que, em procedimento de produção antecipada de prova, homologou laudo pericial destinado a instruir eventual demanda principal, rejeitando pretensão de invalidação da prova técnica; a parte apelante alega nulidade do laudo por supostas inconsistências metodológicas e omissões, requerendo, subsidiariamente, a oitiva do perito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se, no rito de produção antecipada de prova, é possível reconhecer nulidade do laudo pericial ou determinar a oitiva do perito, ante alegada violação ao devido processo legal e ao art. 489, §1º, IV, do CPC; e (ii) aferir a regularidade formal da prova técnica produzida, inclusive quanto à observância do contraditório técnico (apresentação de quesitos, manifestações e esclarecimentos), à luz do art. 477 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) O procedimento de produção antecipada de prova tem natureza meramente homologatória e cognição limitada, não comportando valoração exauriente do conteúdo técnico; eventuais críticas e alegações de nulidade devem ser suscitadas na ação principal (CPC, art. 382, §§2º e 4º; precedentes do STJ). (iv) Restou assegurado amplo contraditório técnico: as partes foram intimadas, formularam quesitos, apresentaram manifestações e houve laudo complementar, em trâmite que se estendeu por período suficiente para o exercício da defesa (CPC, art. 477). (v) A pretensão de desconstituir a prova por supostas inconsistências metodológicas não foi precedida de arguição de impedimento ou suspeição do perito, medida adequada para hipóteses dessa natureza (CPC/1973, arts. 138 e 304, aplicados no julgado). (vi) A preliminar de nulidade por omissão (art. 489, §1º, IV, CPC) confunde-se com o mérito e, ao final, não se verifica, porque o juízo de origem examinou a regularidade formal da prova, nos exatos limites do procedimento especial. (vii) O pedido subsidiário de oitiva do perito mostra-se prescindível no rito em questão, sendo adequado que eventuais esclarecimentos adicionais sejam postulados e valorados no processo principal.
IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença homologatória da prova pericial. Incabível a fixação de honorários recursais.
Teses de julgamento:
“1. No procedimento de produção antecipada de prova, a sentença é de natureza homologatória e as alegações de nulidade do laudo devem ser deduzidas na ação principal.”
“2. Assegurado o contraditório técnico (quesitos, manifestações e esclarecimentos), não há cerceamento de defesa nem necessidade de oitiva do perito no procedimento especial.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 382, §§2º e 4º; 477; 489, §1º, IV; CPC/1973, arts. 138 e 304.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 61.128/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.10.2020, DJe 16.10.2020; STJ, REsp 1.191.622/MT, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 25.10.2011, DJe 08.11.2011; TJSC, Apelação n. 5000450-39.2019.8.24.0003, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01.12.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Incabível a fixação de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7000525v7 e do código CRC c54a4e50.
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5000024-26.2021.8.24.0013 7000525 .V7
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5000024-26.2021.8.24.0013/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Certifico que este processo foi incluído como item 69 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
ALESSANDRA MIOZZO SOARES
Secretária
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